Um ex-marido infiel foi condenado a
pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve
relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A
“traição” foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e
sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a
recurso de apelação.
Para o juiz, “o adultério foi
demonstrado pela troca de fantasias eróticas”. A situação ficou ainda
mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia – com a “outra” –
comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que
ela seria uma pessoa “fria” na cama.
“Se a traição, por si só, já causa abalo
psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora
foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a
respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima,
perante sua amante”, afirma a sentença.
As provas foram colhidas pela própria
esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da
família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais,
alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à
privacidade. Acrescenta que “precisou passar por tratamento psicológico,
pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma
crise existencial”. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada
depois que ele deixou o lar conjugal.
Em sua defesa, o ex-marido alegou
“invasão de privacidade” e pediu a desconsideração dos e-mails como
prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela
mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras
pessoas.
Ao analisar a questão, o magistrado
desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve
invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador
de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado.
“Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às
correspondências”, conclui.
(Proc. nº 2005.01.1.118170-3 – com informações do TJ-DFT).
Fonte: espaco-vital jusbrasil
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