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sexta-feira, 27 de abril de 2018

Justiça condena CEMAR a pagar indenização de R$ 2.000,00 a codoense após cobrança irregular de R$ 1.409,45

O juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE, respondendo atualmente pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó, mandou anular um procedimento de inspeção em medidor de energia feito por funcionários da CEMAR na casa de um cliente que resultou numa cobrança extra de R$ 1.409,45 ao consumidor.
A Companhia Energética do Maranhão fez a troca do medidor e depois enviou a conta de R$ 1.409,45 alegando que em determinado período, por intervenção não autorizada do cliente, o medidor passou a registrar consumo do que deveria.
O cidadão, que mora no bairro São José (Trizidela), por meio de seu advogado, deu entrada numa ação no Juizado Especial (antigo de Pequenas Causas) argumentando que nunca fez qualquer intervenção no medidor, até porque não tem qualquer conhecimento técnico para isso.
Sua defesa também argumentou que a CEMAR não apresentou nenhum laudo pericial das condições do medidor vindo de órgão oficial metrológico, que aqui no Maranhão é o INMEQ, sendo, por sua vez, laudo feito só pela Companhia inválido.
Em sua sentença de primeira instância, passível de recurso,  o magistrado acolheu os argumento da defesa do cidadão e escreveu:
“Cumpre asseverar que a mera alegação da existência de desvio de energia, decorrente de fraude no medidor, não se mostra suficiente para responsabilizar a autora (parte). É que a inspeção realizada por técnico da concessionária de energia elétrica não torna inequívoca a ocorrência de fraude no consumo, uma vez que o usuário não possui habilitação técnica específica para refutar os fatos descritos em laudo
Ademais, não foi realizada perícia por órgão oficial. Ora, o art. 129, II da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL determina que o concessionário deve solicitar os serviços de perícia técnica, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
Além disso, a citada resolução determina, no art. 129, § 6º que tal perícia pode ser realizada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada.
No caso dos autos, não se verifica o fiel cumprimento desse preceito, pois a perícia no medidor em causa foi realizada de modo unilateral, sendo que não há laudo exarado por laboratório certificado por órgão metrológico ou entidade delegada”
Assim interpretando os autos Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’alverne determinou a nulidade da cobrança que estava sendo feita pela CEMAR.
“O processo de inspeção, por esses fundamentos, é nulo de pleno direito, bem como, do mesmo modo, o valor que foi apurado e cobrado indevidamente. Não resta outra alternativa a não ser determinar a nulidade do procedimento administrativo, no valor de R$ 1.409,45 (um mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) em que foi constatada suposta irregularidade na medição”, escreveu o juiz
DANO MORAL
O juiz também acolheu pedido da defesa de indenização por dano moral. O cidadão chegou a ficar sem energia elétrica por conta de não poder pagar a conta extra cobrada, vindo a ter o fornecimento restituído (depois do corte) por força de uma liminar.
Dr. Carlos Eduardo determinou que a CEMAR pague ao autor da ação o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização moral, corrigidos a partir da data da sentença.
Informações do PROCESSO Nº 0801543-03.2017.8.10.0148
Escritório de Advocacia/Acélio Trindade

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