Dados do Ministério
Público do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e polícias
federal e rodoviária, apontam que, em 2013, 1.400 trabalhadores em situação análoga
à escravidão foram libertados.
Em todo país, no ano
passado, foram 299 operações, 300 estabelecimentos inspecionados e 2.758
trabalhadores em situação análoga a escravidão libertados.
'Lista Suja'
O Maranhão tem 31
nomes na lista suja do trabalho escravo, divulgada semestralmente pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A maioria dos infratores do estado são
fazendeiros dos municípios de Santa Luzia e Açailândia. O Maranhão manteve a
média de nomes no cadastro, mas melhorou sua posição e já não figura mais no
topo da lista, como em edições anteriores. Atualmente, o Maranhão ocupa a 5ª
posição no cadastro do MTE. Na lista anterior era o 4º colocado.
Entre os infratores
estão os proprietários das fazendas Nativa III, São Jorge, Saramandaia e Barro
Branco, todas em Santa Luzia, e Lagoinha, Santo Antônio e Redenção, em
Açailândia. A exploração do trabalho escravo foi identificada também em
propriedades rurais nas cidades de Carutapera, Bom Jesus das Selvas, São
Mateus, Altamira, Bom Jardim, Maraçumé, Santa Inês, Codó, Governador Edison
Lobão, além de uma carvoaria em Açailândia.
Ranking
O cadastro tem,
atualmente, 579 nomes de empregadores flagrados na prática de submeter
trabalhadores a condições análogas à de escravo, sejam pessoas físicas ou
jurídicas. Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de
empregadores inscritos na lista, totalizando 26,08%, seguido por Mato Grosso
(com 11,23%), Goiás (com 8,46%) e Minas Gerais (com 8,12%).
Os procedimentos de
inclusão e exclusão são determinados pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº.
2/2011, a qual dispõe que a inclusão do nome do infrator no cadastro ocorrerá
após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em
decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de
trabalhadores submetidos ao “trabalho escravo”.
Por sua vez, as
exclusões derivam do monitoramento, direto ou indireto, pelo período de dois
anos da data da inclusão do nome do infrator no cadastro, a fim de verificar a
não reincidência na prática do “trabalho escravo”, bem como o pagamento das
multas decorrentes dos autos de infração lavrados na ação fiscal.
O MTE não emite
qualquer tipo de certidão relativa ao cadastro. A verificação do nome do
empregador na lista se dá por intermédio da simples consulta, por ordem
alfabética.
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