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sábado, 8 de março de 2025

ARTIGO: O DIA INTERNACIONAL DA MULHER E OS SEUS DIREITOS NO BRASIL POR FRANCISCO MENDES DE SOUSA

O Dia Internacional da Mulher celebrado no dia 08 de março, tem como origem principal as manifestações das mulheres da Rússia por melhores condições de vida e trabalho. Essas manifestações marcaram o início da Revolução Russa de 1917. A ideia de celebrar um dia da mulher já havia surgido desde os primeiros anos do século XX, nos Estados Unidos e na Europa, no contexto das lutas de mulheres por melhores condições de vida e trabalho, bem como pelo direito de voto. O dia Internacional da Mulher, é comumente associada a dois fatos históricos que teriam dado origem à comemoração. O primeiro deles seria uma manifestação das operárias do setor têxtil de Nova Iorque-EUA ocorrida em 08 de março de 1857. O outro acontecimento é o incêndio de uma fábrica têxtil ocorrido na mesma data e na mesma cidade.

A instituição do Dia Internacional da Mulher surgiu na virada do século XX, no contexto da Segunda Revolução Industrial e da Primeira Guerra Mundial, quando ocorreu a incorporação da mão-de-obra feminina, em massa, na indústria. O primeiro Dia Internacional da Mulher  foi celebrado em  28 de fevereiro de 1909 nos Estados Unidos, por iniciativa do Partido Socialista da América, em memória do protesto das operárias da indústria do vestuário de Nova York contra as más condições de trabalho.

No ano de 1910, ocorreu a primeira conferência internacional de mulheres, em Copenhague na Dinamarca, dirigida pela Internacional Socialista, quando foi aprovada a proposta da socialista alemã Clara Zetkin, de instituição de um Dia Internacional da Mulher, embora nenhuma data tivesse sido especificada.  No de 1920, o Dia Internacional da Mulher foi celebrado a 19 de março, por mais de um milhão de pessoas, na Áustria, Dinamarca, Alemanha e Suíça.

Nos países ocidentais, dentre os quais se inclui o Brasil, o dia Internacional da Mulher foi comemorado durante as décadas de 1910 e 1920. Posteriormente, a data caiu no esquecimento e só foi recuperada pelo movimento feminista já na década de 1960, sendo adotado pela Organização das Nações Unidas-ONU, no ano de 1977. A data de 08 de março mantém relevância internacional, e as Nações Unidas continuam a dinamizá-la em todos os Continentes e Países, como ocorreu  no ano de 2008, com o lançamento da Campanha Global, “As Mulheres Fazem a Notícia”, destinada a chamar a atenção para a igualdade de gênero, no tratamento de notícias na comunicação social mundial.   
De acordo com a Organização das Nações Unidas-ONU,  os principais direitos da mulher, estão contidos na Convenção Interamericana sobre a concessão dos direitos civis à Mulher(1948), Convenção sobre os direitos políticos da Mulher (1953), Convenção para eliminar todas as formas de discriminação contra a Mulher  (1979), e Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher  de Belém do Pará (1994),  os quais devem ser respeitados por todas as nações são: Direito à vida, direito à liberdade e à segurança pessoal, direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação, direito à liberdade de pensamento, direito à informação e à educação, direito à privacidade, direito à saúde e à proteção desta, direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família, direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los, direito aos benefícios do progresso científico, direito à liberdade de reunião e participação política e o direito a não ser submetida a torturas e maltratos.

O Estado Brasileiro e a Sociedade Brasileira, em razão dos diversos movimentos sociais que ocorreram ao longo da nossa história, os quais defendem o direito de igualdade da mulher  tem e se aprimorado no que diz respeito à efetivação de políticas públicas no que tange a concretização e defesa de tais direitos. Porém, mesmo com a existência de normas jurídicas afirmando igualdade entre os sexos, preconceitos de toda a ordem ainda determinam comportamentos retrógrados. Não raras vezes, as normas constitucionais e legais garantidoras da igualdade dos direitos entre homens e mulheres tornam-se ineficazes diante da realidade, chocando-se, portanto, com a existência de preceitos legais que funcionam apenas para justificar as centenas de injustiças que ainda ocorrem contra as mulheres em nosso País.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, foi um marco na conquista dos direitos da mulher. A Carta Constitucional de 1988, expressou em seu texto a conquista fundamental da igualdade de direitos e de deveres entre homens e mulheres (art.5º, I), até então, inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, garantiu a igualdade dos Direitos Sociais(art. 6º) e o Direito ao Trabalho(art. 7º), bem como a Igualdade do Voto entre homens e mulheres(art. 14), o direito da mulher à Saúde, a Previdência Social  e a Assistência Social (art. 194) e definiu a família como base da sociedade(art. 226), e ainda, avançou no reconhecimento de diversos tipos de família, constituídas: pelo casamento, pela união, estável entre um homem e uma mulher (art. 226, parágrafo 3º), e por qualquer um dos cônjuges e suas/seus filhos (art. 226, parágrafo 4º) e ainda dispôs explicitamente que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos  igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, parágrafo 5º), acabando com a posição superior e de chefia, atribuída legalmente ao homem na sociedade conjugal.

Na Legislação Federal Brasileira, fazia-se necessário uma reformulação para revogar leis, normas e expressões discriminatórias contra a mulher. Dentre os avanços ocorridos na Legislação Federal brasileira no que se refere à garantia dos direitos da mulher temos a destacar: O Decreto-Lei nº 5.452/1943 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, a Lei nº 10.208/2001 que trata do FGTS e Seguro Desemprego para empregada doméstica, a Lei 8.213/91 que trata do direito aos benefícios da Previdência Social, a Lei 10.406/2002 que trata do Código Civil, a Lei 10.886/2004 que criou o tipo penal “violência doméstica”, bem como a Lei 11.340/06 denominada “Lei Maria da Penha” que dispõe sobre “a violência doméstica e familiar contra a mulher”, sob o enfoque não somente da repressão ou punição, mas, sobretudo, da prevenção e erradicação da violência de gênero.

No ano de 2015, foi  sancionada a lei federal nº 13.104/2015 que tipificou o Feminicídio como homicídio qualificado e o incluiu no rol de crimes hediondos, considerado um avanço na luta pelos direitos da mulher. O texto aprovado modificou o código penal para incluir o crime: assassinato de mulher por razões de gênero entre os tipos de homicídio qualificado, quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher e prevê uma pena de prisão de 12 a 30 anos.

Nas razões de justificativa para a aprovação da Lei Federal nº  13.104/2015, foi destacado que, entre os anos de 2000 a 2010, um total de 43.700(quarenta e três mil e setecentas) mulheres foram mortas no Brasil, vítimas de homicídio,  sendo que mais de 40% (quarenta por cento) delas, ou seja, mais de 17.240(dezessete mil e duzentos e quarenta) mulheres  foram assassinadas dentro de suas casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros, colocando o País  na sétima posição mundial de assassinatos de mulheres. Segundo os movimentos sociais de defesa dos direitos das mulheres brasileiras, a aprovação da Lei Federal nº  13.104/2015 é um recado claro, segundo o qual a Sociedade e a Justiça Brasileira não mais toleram a violência de gênero e terá repercussão importante para a redução desse tipo de crime no País.

No ano de 2024, foram aprovadas as Leis Federais que tratam dos direitos da mulher na legislação brasileira dentre os quais podemos citar respectivamente: A Lei 14.857/2024 a qual determina o sigilo do nome da mulher em processos no contexto da violência doméstica e familiar, a Lei 14.887/2024 que dispõe sobre a prioridade no atendimento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei 14.986/2024 que determina a abordagem fundamentada nas experiências e  perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio, a Lei 14.889/2024 que dispõe sobre o plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a Lei 14.994/2024 que torna o feminicídio como crime autônomo e aumenta a sua pena e determina  medidas para prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Nesse contexto e diante dos avanços alcançados pela mulher na legislação brasileira, é de responsabilidade do Estado e de toda a Sociedade  lutar pela igualdade  e pela manutenção dos direitos de igualdade entre homens e mulheres na Ordem Jurídica e Social. A Constituição Federal e a Legislação garantem os direitos fundamentais, sociais, políticos e civis às mulheres, sendo um dever de todos os cidadãos e cidadãs do nosso País lutar pelo respeito às  garantias já conquistados pela mulher no Brasil. 

*Francisco Mendes de Sousa – É Advogado com 20 anos de atividade profissional e Estudante do Curso de Bacharelado em Medicina. Já exerceu o Cargo de Conselheiro Estadual da OAB/MA e Presidente da OAB- Subseção de Codó-MA, é Sócio Fundador da Associação Cultural “Antônio de Almeida Oliveira” e da Academia Codoense de Letras, Artes e Ciências –ACLAC.

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