O magistrado destacou que “o réu era o condutor do veículo que invadiu a contramão de direção em trecho de BR em que é proibida a ultrapassagem, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta pilotada pela vítima, que estava acompanhada da esposa no instante do acidente. As escusas do réu, de que não estaria sob influência de álcool, restam afastadas ante o encarte de laudo clínico de embriaguez em que o médico perito legal identificou sinais próprios, tendo registrado que o réu se encontrava desorientado alo psiquicamente, confuso, não sabendo informar em que dia do mês se encontrava, além de fala arrastada, fáceis congestas, conjuntivas hiperemiadas, marcha atáxica, com perda de equilíbrio e sem coordenação motora em membros superiores”, diz trecho da decisão.
O juiz ainda determinou ao sentenciado o pagamento da quantia de R$ 28.00,00 (vinte e oito mil reais), considerando os danos materiais - no caso a perda total da moto (CG 150, Honda, ano 2015) ocupada pelas vitimas, no valor mínimo de reparação no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de indenização mínima por morte a ser paga aos familiares das vitimas, no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por cada uma, devendo o valor ser corrigido monetariamente ate o pagamento.
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