A Lei 11.274/2020, que suspende por 90 dias o pagamento de empréstimos consignados contraídos por servidores públicos (municipais e estaduais) e trabalhadores da iniciativa privada, foi promulgada nesta quinta-feira (04) pelo presidente da Assembleia Legislativa, Othelino Neto. A matéria foi proposta pelos deputados Helena Duailibe e Adriano, com emenda do deputado César Pires. E entrará em vigor após sua no diário desta sexta-feira (05).
A lei estabelece a suspensão do desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, consignados em folha de pagamento. A medida é válida por três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus no Maranhão.
“É de extrema importância que os trabalhadores da iniciativa privada, tão afetados economicamente pela pandemia, possam contar com os benefícios dessa lei. Por isso apresentei emenda ao projeto original para estender o benefício também aos funcionários de empresas privadas. Foi mais uma iniciativa que tivemos como forma de amenizar as dificuldades de saúde e financeiras enfrentadas pelos maranhenses, a exemplo do projeto que obriga os planos de saúde a agilizarem as solicitações de procedimentos requisitados para tratar pacientes da Covid-19”, destacou César Pires. Ele fez questão de elogiar a sensibilidade do presidente Othelino Neto, que mais uma vez agiu com celeridade.
Pela lei, com o fim do estado de emergência, as instituições financeiras deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão, assegurando o parcelamento do valor em atraso em, no mínimo, 12 meses. E em caso de parcelamento do valor total das parcelas em atraso, o limite de comprometimento da renda do servidor ou empregado poderá ser ampliado em até 6%, na forma do regulamento. O projeto prevê também que as instituições financeiras deverão abster-se de inscrever em cadastros negativos os nomes dos dos beneficiados, pelo prazo de até um ano após o término do estado de emergência.

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