Saiu ontem, 30, a decisão, em sede de liminar, do juiz Dr. Marco André Tavares Teixeira, da 1ª Vara da Comarca de Codó, dando direito ao vereador Francisco das Chagas Salazar de Sousa, o Chaguinha da Câmara, a receber seu salário do mês de agosto/2019 e os demais enquanto estiver no cargo de secretário municipal de Esportes da Prefeitura de Codó.
O juiz entendeu que os argumentos apresentados pela defesa do vereador/secretário são plausíveis:
“Tenho, nessa análise prefacial, que o impetrante demonstrou seu direito líquido e certo ao recebimentodos vencimentos. Foram coligidos aos autos o Regimento Interno da Casa Legislativa e o Ofício comunicando a situação de licença e opção pela remuneração, com carimbo do protocolo da Câmara.
O Regimento Interno, em seu artigo 108, prescreve que o “O servidor público investido no mandato de
Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”.
Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Codó dispõe sobre a matéria em seus artigos 19 e 35, verbis:
Art 19 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior”, escreveu o magistrado
III – investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior”, escreveu o magistrado
Ao final da decisão, determina ao presidente da CASA Expedito Marcos Cavalcante, o Expedito Carneiro, que ‘proceda com o pagamento da remuneração salarial do/ao impetrante (Chaguinha) e que se abstenha de retê-lo”
Dr. Marcos André Tavares Teixeira também determinou multa diária de R$ 500 para caso de descumprimento por parte de Expedito.
O Mandado de Segurança agora será instruído para que, depois, haja uma sentença (decisão final em 1ª instância) confirmando ou não o que diz a liminar.
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