O
juiz Holídice Cantanhede Barros, funcionando pela 3ª Vara Cível de São
Luís, julgou procedente o pedido de uma transexual, autorizando a
retificação de seu nome e sexo no Registro Civil de Nascimento. Na
sentença proferida nessa quinta-feira (28), o magistrado determinou que o
Cartório do Ofício Único do Município de São José de Ribamar (MA)
proceda a retificação, fazendo constar o novo nome e o sexo feminino na
certidão.
Na ação ordinária de
redesignação sexual com a consequente retificação de registro civil, a
requerente de 48 anos, com sexo fisiológico masculino, alega que cresceu
e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos
tipicamente femininos, o que acaba por gerar conflitos entre seu sexo
fisiológico e sua própria psique totalmente feminina. “A autora
apresenta o fenótipo preponderantemente feminino, a concluir-se pela
aparência física, dentre outros caracteres femininos, adquiridos durante
sua transição, e sendo sempre constrangedor ter que vestir roupas
masculinas, bem como ter atitudes típicas do universo masculino”,
destaca a sentença.
O prenome que está
registrado em sua certidão de nascimento e carteira de identidade,
conforme a autora, provocam-lhe grandes transtornos, já que não condizem
com sua atual aparência completamente feminina. São transtornos que vão
desde ser tratado como homossexual ou como homem nas relações sociais,
profissionais e comerciais, quando assim não se sente. De acordo com a
autora, sempre que tem seu nome masculino revelado, passa frequentemente
a ser alvo de repressões homofóbicas.
A autora da ação foi
diagnosticada como portadora de uma síndrome denominada “disforia de
gênero”, tendo sido submetida à realização de cirurgia de redesignação
sexual há três anos. Afirma que, além de já ter passado pelo
procedimento cirúrgico, há mais de 20 anos ostenta socialmente a
identidade feminina pelas vestimentas, trejeitos, sendo conhecida
socialmente pelo nome feminino.
DIREITO – na sentença, o
magistrado afirma que o conjunto probatório que constam nos autos são
suficientes e comprovam o alegado na inicial acerca da autodeterminação
do próprio gênero. Cita também decisão já proferida pelo Supremo
Tribunal Federal (ADI 4275-DF), que julgou procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa
Rica ao art. 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o
desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da
realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à
substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil,
independentemente de autorização judicial. “É importante frisar que o
Direito à Identidade, deve ser protegido pelo Estado”, acrescenta o
juiz, citando, ainda, o que prevê a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
“O tema é sensível e envolve
valores constitucionais de importância maior, cabendo ao Estado, por
seu poder Judiciário, o dever de proteger os direitos humanos de toda a
sua população, pois é inaceitável, no Estado Democrático de Direito,
inviabilizar a alguém a escolha do caminho a ser percorrido,
obstando-lhe o protagonismo, pleno e feliz, da própria jornada de vida
digna”, destaca o magistrado.
Ao deferir o pedido, o juiz
Holídice Cantanhede Barros afirma que as provas documentais constantes
dos autos são robustas no sentido da abrangência da transexualidade que
acomete a requerente, a qual rejeita o sexo biológico respectivo,
considerando-o em desarmonia com a sua identidade sexual psicológica.
Também comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto da alteração do
nome e do sexo da autora, de modo que é direito seu optar pela mudança.
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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