Tornou-se obrigatório desde o dia 01 de janeiro de 2019 a inscrição no Cadastro Ambiental
Rural (CAR). O cadastro poderá ser exigido em transações comerciais e
bancárias, como acesso ao crédito rural e seguro agrícola.
Até
o momento, mais de 5,5 milhões de imóveis rurais já estão na base do
Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). A área dos imóveis
cadastrados já ultrapassa 460 milhões de hectares e registra, também,
1,7 milhões de nascentes e 120 milhões de hectares de reservas legais
declaradas.
O
CAR foi instituído pelo Código Florestal Brasileiro, Lei N°
12.651/2012, e é um registro georreferenciado das informações ambientais
das propriedades e posses rurais do país.
Regularização Ambiental
Em
relação aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), outro
instrumento trazido pelo Código Florestal. À adesão a estes poderá ser
feita até o dia 31/12/2019. A Medida Provisória N° 867, publicada no dia 26 de dezembro de 2018, no Diário Oficial da União, altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
Ao
aderir aos Programas de Regularização Ambiental, os proprietários e
possuidores rurais estabelecem um plano de recuperação para a adequação
ambiental de seus imóveis e, enquanto o compromisso firmado estiver
sendo cumprido, ficam isentos de sanções. O prazo máximo para conclusão
da regularização ambiental é de 20 anos.
As
regras para a recomposição das áreas a serem recuperadas são definidas
pelos estados e Distrito Federal por meio de regulamentações
específicas.
Lembrando que a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) disponibiliza no site (www.sema.ma.gov.br) informações referentes ao CAR. E Regularização Ambiental.
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