Saiu ontem, 15, uma decisão, em caráter liminar, dentro do MANDADO DE SEGURANÇA, nº 0800180-95.2018.8.10.0034, impetrado por Horácio Barbosa Maciel Filho em desfavor de Expedito Marcos Cavalcante, enquanto presidente da Câmara Municipal de Codó.

Horário Barbosa Maciel Filho conseguiu liminar
Horário levou à Justiça o fato de que protocolou na Câmara, no dia 06/02/2018, uma denúncia alegando diversas supostas irregularidades, inclusive graves fraudes em processos licitatórios, quando pediu o processamento da denúncia na Casa Legislativa.
A denúncia pede abertura de processo de cassação de mandato do vereador mas ela, como manda o regimento, não foi lida na sessão ordinária, o que daria início ao rito processual administrativo dentro da própria Câmara, culminando com um imediato afastamento de Carneiro.
Haveria de ser lida por força do que consta do art. 5º do Decreto-lei 201/67, inciso II, que diz:
Esta recusa de leitura em plenário foi o motivo principal do MANDADO DE SEGURANÇA e foi sobre isso que decidiu o novo juiz da comarca de Codó, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, titular da 2ª Vara , respondendo pela 1ª.
A DECISÃO
O magistrado considerou que Expedito descumpriu o rito de abertura, uma vez que a denúncia, realmente, não foi lida na primeira sessão “merecendo credibilidade a argumentação do impetrante”.
Adiante o Dr. Mont’alverne descreve sobre a necessidade de se apurar a denúncia em nome do princípio da legalidade que, na Administração Pública, é inflexível.
“Se há necessidade de apuração de irregularidades, é salutar que isso seja levado à efeito, sobretudo para a preservação da MORALIDADE”, escreveu o juiz
Baseado na prova de que a leitura não fora feita como manda o decreto o magistrado determinou a leitura para o dia 20 de fevereiro de 2018, próxima terça-feira, em sessão ordinária.
Se Expedito não fizer a leitura ou tentar impedi-la pagará uma multa de R$ 40.000,00.
“Ante o Exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que seja realizada na sessão ordinária de 20/02/2018 a leitura da Denúncia apresentada à Câmara de Vereadores em 06/02/2018, não podendo o impetrado (Expedito) impedir ou obstar o ato, sob pena de multa de R$ 40.000,00”, diz a decisão
LEIA AQUI DECISÃO JUSTIÇA
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