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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Juiz e Promotor de Timbiras baixam portaria proibindo porte de arma branca para diminuir a criminalidade com uso de facão no período do carnaval

O juiz de Direito, Alessandro Arrais Pereira e o promotor de Justiça da Comarca de Timbiras, Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, resolveram se juntar e baixaram uma Portaria na terça-feira (19), com o objetivo de dar baixa à criminalidade no município nesse período de carnaval, quando a prática de crimes, tende a aumentar devido ao fluxo maior de pessoas em eventos carnavalescos, sujeitos a inocorrência de atos delituosos. A Portaria foi baseada no uso indevido de armas, principalmente, arma branca como é comum a prática de crimes em Timbiras com utilização de facas, facões e similares.
Na Portaria, o juiz e o promotor argumentam que há registro preocupante de crimes como lesões corporais, roubos, tentativas e homicídios com uso de facões, facas, punhais, peixeiras e outros objetos similares que afrontam a pacificação social. Tendo em vista que o porte desse tipo de arma é considerado ilegal pela Lei das Contravenções Penais, quando não há comprovação de permissão para uso em atividades legais como afazeres domésticos e aborais.
As autoridades afirmam ainda que o período carnavalesco reúne um número significativo de pessoas de Timbiras e outras cidades e que as referidas armas, tem potencialidade lesiva e podem, portanto, serem utilizadas para o cometimento de crimes em locais públicos, bares e festas, e conforme preconiza o projeto “Sou cidadão. Digo não ao uso ilegal de facão”, que prever a cultura de desarmamento em Timbiras, estão vedadas as seguintes condutas:
Art. 1 – Nos termos da Lei das Contravenções Penais é terminantemente vedado o porte ilegal de arma branca em locais públicos (praças, ruas e similares), bem como em bares e clubes durante o período de carnaval (05 de fevereiro a 10 de fevereiro do corrente ano).
Art. 2 – O desrespeito à legislação acima mencionada acarretará a condução do contraventor à Delegacia de Polícia para feitura do necessário procedimento policial, bem como a apresentação da arma. No mais, os antecedentes criminais do conduzido serão verificados, o que poderá ensejar, inclusive, a postulação de prisão preventiva perante outros processos criminais em andamento.
Art. 3 – O conduzido responderá por porte ilegal de arma, nos termos do Artigo 19, da Lei das Contravenções Penais, cuja pena é de prisão simples de 15 dias a 06 meses, ou multa, hipótese em que a autoridade policial deverá lavrar os competentes TCO/BCO (a depender da idade do conduzido).
Art. 4 – Remeter-se cópias desta Portaria às autoridades policiais civis e militares, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, Conselho Tutelar e donos de bares e clubes para ciência e cumprimento e aos meios de comunicação para divulgação.

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