Lei 13.247/16
Dilma sancionou, sem vetos, lei que dispõe sobre a sociedade unipessoal de advogado.
A presidente Dilma sancionou, sem vetos,
a lei 13.247/16, que permitirá aos causídicos criarem a sociedade
unipessoal de advogado. Publicada no DOU desta quarta-feira, 13, a norma
altera o Estatuto da Advocacia.
O projeto que deu origem à lei foi
aprovado pelo Senado em dezembro, prevendo a possibilidade de sociedades
de advocacia serem compostas por um único sócio. Atualmente, o estatuto
permite apenas a composição de sociedade com pelo menos dois advogados.
A lei determina que nenhum advogado pode
integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma
sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma
sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede
ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Pela norma, a denominação da sociedade
unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular,
completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de
Advocacia”.
- Veja abaixo a íntegra da lei.
___________
Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
Art. 2º Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 15. Os advogados podem reunir-se
em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir
sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral.
- 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
- 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
…………………………………………………………………………………………….
- 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
- 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.
……………………………………………………………………………………………
- 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.” (NR)
“Art. 16. Não são admitidas a registro
nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que
apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia,
que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia
pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
…………………………………………………………………………………………….
- 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’.” (NR)
“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o
titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no
exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em
que possam incorrer.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Fonte: Migalhas
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