A nova determinação contrária aos Rodoviários também mudou a redação da liminar expedida na última quarta-feira (21). Foi acrescentada ao texto da liminar a disponibilização da relação de frota que deverá estar disponível na portaria das garagens e com a chefia de tráfego de cada empresa de transporte para aferição de que os veículos operantes obedecerão ao percentual determinado pela Justiça.
Além disso, também manteve os pagamentos de multas, em caso de descumprimento da decisão liminar anunciada no fim da tarde de quarta-feira (21) a pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros (SET).
Para a desembargadora Ilka Esdra, os serviços de transporte, conforme a Lei nº 7.783/89 (lei de greve), são considerados serviços ou atividades essenciais. “Desta forma, porque se trata de atividade essencial, o Sindicato requerido deve, obrigatoriamente, disponibilizar trabalhadores para a manutenção dos serviços mínimos da requerente e garantir a prestação de serviços essenciais à comunidade”, asseverou.
CONFIRA O QUE MUDOU PARA OS RODOVIÁRIOS
A desembargadora julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a alteração da redação dos itens 02 e 03 da decisão. O item 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Determinar que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão se abstenha de praticar qualquer ato que vise impedir o acesso dos trabalhadores da categoria profissional por ele representada aos seus postos de trabalho, sob pena, de multa de R$ 4.000,00 por hora de descumprimento”.
Na redação anterior, constava:
“Determinar que o Sindicato requerido se abstenha de praticar qualquer ato que vise impedir o acesso aos seus postos de trabalho dos empregados da requerente”.
A nova redação do item 03 é a seguinte:
“Cientificar o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão de que a relação de frota ficará à sua disposição na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte para fins de aferição de que os veículos operantes obedecerão ao percentual determinado por este juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por hora de descumprimento”.
Constava no texto da liminar:
“Determinar que o Sindicato requerido fique ciente de que a relação de frota ficará à disposição da requerente na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte para fins de aferição de que os veículos operantes serão no número percentual determinado por este juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por hora de descumprimento”.
A desembargadora rejeitou os embargos quanto ao vício apontado no item 01 do dispositivo da liminar, haja vista que se tratava de erro material, já corrigido, de ofício, por meio do despacho.
Com a correção, o item 01 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Determinar que o Sindicato requerido garanta a prestação de serviços essenciais da comunidade, disponibilizando para este fim um mínimo de 70% (setenta por cento) da frota operante para os dias de paralisação promovida pelo Requerido, sob pena de multa de R$4.000,00 por hora de descumprimento”.
Na redação anterior, constava “70% dos trabalhadores”.
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