| Prefeito Bruno Galvão |
Uma decisão liminar do juiz Marcelo
Moraes Rêgo determinou a indisponibilidade dos bens do prefeito de
Igarapé Grande, Bruno Galvão, a exoneração de pessoal contratado
irregularmente e a nomeação de aprovados no concurso público realizado
em 2012. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público, após a realização de várias diligências e a
constatação das irregularidades no quadro de pessoal. O órgão
ministerial também pediu o afastamento do prefeito.
De acordo com a ação movida pela
promotoria local, o Município de Igarapé Grande (localizado a 294 km da
capital) formalizou, sem aprovação em concurso público, contratos com
pessoas para exercerem vários cargos, entre eles o de Professor de
Educação Infantil. Conforme destacado na decisão, a contratação é
ilegal, considerando haver candidatos aprovados, todos remanescentes do
último concurso público municipal. Foram contratados sem concurso 79
servidores para atuar nas unidades educacionais, bem como foram
encontrados 48 professores terceirizados ministrando aulas, sendo que,
destes, 37 não possuíam sequer contrato de prestação de serviços.
Quando da apuração do órgão ministerial,
a Secretária Municipal de Planejamento informou que não existiam
servidores contratados no município. No entanto, a promotoria local,
após a realização de diversas diligências junto a creches e escolas
municipais, constatou que havia servidores contratados, portanto não
concursados, na rede municipal em todas as escolas inspecionadas,
exercendo os cargos diversos. Para o Ministério Público a gestão
municipal não agiu de forma concreta para sanar os problemas
encontrados. Destaca a ação que o gestor público “manteve-se inerte a
todas as notificações e ofícios ministeriais”.
Consta na decisão que há fortes indícios
de irregularidades também no quadro da rede municipal de saúde. Ao
referir-se à ação do Ministério Público, o juiz destacou que o órgão
“constatou a existência de servidores trabalhando precariamente [sem
relação formal no serviço público] junto ao hospital municipal e na
cozinha industrial do município”.
Na decisão, Marcelo Moraes determinou
prazo de cinco dias para que Bruno Galvão “exonere e afaste da
Administração Pública municipal todos os servidores contratados,
terceirizados e aqueles que sequer tenham contratos formalizados, junto à
Secretaria Municipal de Educação. Via de consequência, determino a
nomeação dos aprovados no concurso público municipal de 2012 para os
retromencionados cargos, que estarão vacantes, em igual prazo”.
Em relação aos servidores contratados
junto aos hospitais, o prazo estipulado é de 30 dias, a fim de não
acarretar em prejuízo no atendimento à população. Período em que deverão
ser nomeados os candidatos aprovados no certame de 2012. Dentro dos
prazos estipulados, o prefeito Bruno Galvão deverá juntar aos autos
processuais toda documentação que comprove as exonerações e as nomeações
dos aprovados em concurso. A pena para o descumprimento da determinação
e de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que recaíra sobre o
próprio prefeito.
Na decisão, o juiz lembra o artigo 37 da
Constituição Federal, que destaca que “a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Assim, Marcelo Moraes esclarece que se
torna “injustificável, desarrazoada, desproporcional, a contratação de
servidores pelo período 01 (um) ano, para desempenho de cargos de
educação e assistência social, quando há candidatos aprovados em
concurso público habilitados e prontos para serem nomeados e exercerem
referidas funções”.
Em sua decisão, o magistrado negou
liminarmente o afastamento do gestor municipal do cargo, mas condicionou
essa posição ao total cumprimento da decisão. Por outro lado, por
entender que o ato reflete prejuízo ao erário, Marcelo Moraes decretou a
indisponibilidade dos bens do prefeito Bruno Galvão.
“Por não antever prejuízos, decreto a
indisponibilidade de bens do requerido BRUNO DA COSTA GALVÃO, com fulcro
no art. 7º, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.429/92”. E
conclui determinando oficiar “ao Cartório de Registros de Imóveis de
Igarapé Grande, para que proceda às averbações de indisponibilidade, nos
respectivos registros de todos os imóveis porventura existentes em nome
de BRUNO DA COSTA GALVÃO”, diz, o juiz, em sua decisão, que foi
publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira
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