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sábado, 1 de maio de 2021

Por Dr. FRANCISCO MENDES – 01 DE MAIO: O DIA INTERNACIONAL DO TRABALHADOR E OS SEUS  DIREITOS NO BRASIL

01 DE MAIO: O DIA INTERNACIONAL DO TRABALHADOR E OS SEUS  DIREITOS NO BRASIL

O Dia Internacional do Trabalhador, celebrado no dia 01 de maio, tem como origem principal as manifestações de trabalhadores nas ruas da Cidade de Chicago nos Estados Unidos, no ano de 1886. Essas manifestações tinham como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho de 16 horas para 08 horas diárias e resultou na chamada Revolta de Haymarket, ocorrida no dia 4 de maio de 1886,  a qual  culminou  com a morte de dezenas de trabalhadores. É considerada uma das origens das comemorações internacionais do “1º de Maio”. No local do Conflito foi edificado um monumento em memória dos mártires  com as seguintes frases:

 “One day our silence will be stronger than the voices you are strangling today” (Um dia nosso silêncio será mais forte que as vozes que hoje vocês estrangulam)

No dia 20 de junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta, convocar anualmente uma manifestação, com o objetivo de lutar pelas 08 horas  de trabalho diário. A data escolhida foi o “1º de Maio”, como homenagem às lutas dos trabalhadores de Chicago.  No ano de 1890 a luta dos trabalhadores dos Estados Unidos conseguiu que o Congresso Americano  aprovasse que a jornada de trabalho fosse reduzida de 16 horas  para 08 horas diárias. Em  1º de maio de 1891,  uma manifestação no norte de França  foi igualmente,  dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes. Esse novo drama serviu  para reforçar o dia,  como um dia de luta dos trabalhadores  e meses depois, a Internacional Socialista de Bruxelas, proclamou esse dia como dia internacional de reivindicação  das melhorias das  condições de trabalho.

Na data de 23 de abril de 1919, o Senado francês ratificou o dia de 8 horas e proclamou  o dia 1º de maio desse ano dia feriado. Em 1920 a União Soviética(atual Rússia), adotou o dia como feriado nacional, e este exemplo foi seguido por mais de 80 países do Mundo, dentre os quais: Portugal,  Espanha, França, Japão e o Brasil, que consideram o 1º de maio, o Dia Internacional do Trabalhador.

 

As marcantes histórias de luta dos trabalhadores lembradas no dia 1º de  Maio de cada ano, nos fazem refletir este dia  muito mais do que um feriado, é uma data que tem por objetivo chamar os povos para uma profunda reflexão sobre direitos adquiridos, senso de cidadania e união popular. A idéia de que o trabalhador deveria ser um instrumento para o lucro foi sendo questionada pelos movimentos operários, e as leis passaram a garantir, nas democracias modernas, um novo papel para o cidadão e trabalhador. Os trabalhadores compreenderam, em diversas manifestações, que o direito coletivo poderia sensibilizar os legisladores, patrões e governos. O direito à sindicalização e à greve foram marcos desses últimos 200 anos, lembrados em diversas ocasiões, e que deram às populações noções mais exatas de que o poder emana do povo.

 

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho -OIT, os principais direitos dos trabalhadores, os quais devem ser respeitados por todas as nações são:  o Direito  a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;  direito a  eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, o direito a jornadas diárias de trabalho de até 08 horas diárias,  direito de igualdade salarial entre homens e mulheres,  direito a previdência Social, direito a Indenização por acidente, direito a aposentadoria,  direito a licença gestante, férias e descanso aos domingos, direito a condições seguras de trabalho.

 

No Brasil, a comemoração do dia do Trabalhador foi iniciada por influência dos imigrantes europeus, que no ano de 1917,resolveram paralisar suas atividades para reivindicar direitos. Em 1924, o governo brasileiro decretou feriado oficial. Em 1943, no dia 1º de maio foi sancionado o Decreto-Lei nº 5.452/1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

 

Em nosso país, a Constituição Federal de 1988, foi um marco na conquista dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A Carta Constitucional de 1988, garantiu em seu  artigo 7º,  os direitos sociais dos trabalhadores, tanto do meio rural como do meio urbano, dentre os quais: Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego,  fundo de garantia do tempo de serviço,  salário-mínimo e irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, garantia de salário  nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, décimo terceiro salário com base na remuneração ou aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, proteção do salário na forma da lei, participação nos lucros ou resultados, salário-família os seus dependentes; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário, gozo de férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, aposentadoria;  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e outros direitos.

Na Legislação Federal Brasileira, dentre os avanços ocorridos no que se refere à garantia dos direitos do Trabalhadores  temos a destacar: O Decreto-Lei nº 5.452/1943 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, Lei 605/1949 – que trata do Repouso Semanal Remunerado, Lei  4.090/1962  que instituiu a Gratificação de Natal, Lei  4.749/1965 dispôs sobre o 13º Salário, Lei 5.859/1972 – Empregado Doméstico,  Lei 5.889/1973 – Trabalho Rural,  Lei 6.019/1974 – Trabalho Temporário Urbano,  Lei 6.494/1977 – Estagiários, Lei 6.533/1978 – Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões,  Lei 6.615/1978 – Radialistas, Lei 7.418/1985 – Vale-Transporte,   Lei 8.036/1990 – Lei do FGTS, Lei 9.601/1998 – Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado,  Lei 9.719/1998 – Trabalho Portuário,  Lei 10.101/2000 -Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Lei 10.748/2003 – Programa Primeiro Emprego – PNPE , a Lei nº 10.208/2001 que trata do FGTS e Seguro Desemprego para empregada doméstica, a Lei 8.213/91 que trata do direito aos benefícios da Previdência Social e a Lei  Complementar nº  150/2015 que regulamenta a PEC as domésticas.

No ano de 2018 foi aprovada a Lei nº 13.467/2017, a chamada “Reforma trabalhista”, a qual provocou inúmeras mudanças na legislação brasileira dentre as quais: O fim da contribuição sindical obrigatória, a Prática do contrato intermitente, a instituição do teletrabalho/home Office, instituiu as férias fracionadas em até três períodos com autorização do empregado, a Jornada de trabalho e o banco de horas,  Mudanças no Processo de demissão e da Rescisão contratual e sobre o local de trabalho para as trabalhadoras grávidas.

O Estado Brasileiro e a Sociedade Brasileira, em razão dos diversos movimentos sociais que ocorreram ao longo da  história  tem se aprimorado no que diz respeito à efetivação de políticas sociais na concretização e defesa dos direitos trabalhistas. Porém, mesmo com a existência de normas jurídicas afirmando tais direitos no Brasil, não raras vezes, as normas constitucionais e legais garantidoras desses direitos tornam-se ineficazes diante da realidade, chocando-se muitas vezes  com a existência de preceitos legais que funcionam apenas para justificar as centenas de injustiças que ainda ocorrem contra os trabalhadores  em nosso País.

Diante das inúmeras conquistas dos direitos fundamentais e sociais na Constituição Federal e a legislação nacional, é de responsabilidade do Estado e de toda a Sociedade lutar pela manutenção e melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores e trabalhadoras  brasileiras.

*Francisco Mendes de Sousa – É Advogado e Procurador Geral do Município de Codó-MA.  foi Presidente da  OAB- Subseção de Codó-MA e Conselheiro Estadual da OAB-MA, É Sócio Fundador da Associação Cultural “Antônio de Almeida Oliveira”,  do Instituto Histórico e Geográfico de Codó-MA e da Academia Codoense de Letras, Artes e Ciências –ACLAC.

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